sexta-feira, 17 de maio de 2013

CONFLITOS ATUAIS ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS


O advogado Stefano del Sordo explica ao leitor como usar de forma adequada e dentro da lei o celular, email, facebook, etc.

O dia 1º de maio é o dia mundial do trabalho, criado na Segunda Internacional Socialista ocorrida em Paris em 20 de junho de 1889, para homenagear aqueles que morreram em conflitos trabalhistas.

Em alguns países, como o Brasil, o dia 1º de maio é feriado nacional.

É fato que com a evolução da sociedade e com a contínua melhora nas condições de trabalho, os conflitos atuais são mais brandos em relação aos que já ocorreram nessa longa e disputada jornada entre empregadores e empregados.

O que vem se buscando nessa longa caminhada é uma relação mais equilibrada, pois tanto empregadores quanto empregados possuem direitos a serem respeitados e obrigações a serem cumpridas.

Entendemos que direito básico do empregado é ter respeitada a sua jornada de trabalho, com os seus intervalos e receber integralmente e em dia pelo serviço prestado. Por sua vez, o empregador tem o justo direito de exigir que o empregado se dedique ao serviço que lhe é confiado durante a jornada de trabalho.

Atualmente, tem sido foco de conflito o uso indevido por parte de alguns empregados das ferramentas de trabalho, como correio eletrônico, internet, celular, smartphone e afins e o fato de ficarem conectados a redes sociais.

O que os empregadores percebem quando têm empregados que utilizam indevidamente as ferramentas eletrônicas de trabalho ou mesmo equipamentos próprios é a queda na qualidade do trabalho e a queda na produtividade em razão de desconcentração, que implica em aumento de gastos desnecessários à empresa.

Quando os empregadores enfrentam essa situação, nota-se que, por vezes, desconhecem a melhor forma agir.

Primeiramente, os empregadores devem compreender que é legítima a proibição do uso de telefone comum, telefone celular, smartphone e afins (próprios do empregado ou do empregador) para fins particulares e do uso impróprio da internet no ambiente de trabalho, regra que deve compor a política de uso dos equipamentos da empresa.

É importante atentar que a validade dessa norma depende de ampla divulgação, impossibilitando ao empregado alegar desconhecimento desse preceito. Sendo assim, a melhor forma de anunciar essa proibição é incluí-la no Contrato de Trabalho e/ou Manual de Integração do Empregado, se houver.
As empresas devem deixar claro aos empregados que os celulares pessoais devem permanecer desligados enquanto estiverem no local de trabalho e que telefone, internet e e-mail corporativos não devem ser usados para fins particulares.
Além disso, as empresas podem monitorar o uso dos equipamentos corporativos sem que isso configure violação da intimidade dos empregados, mas para tanto, devem igualmente deixar absolutamente clara essa possiblidade aos empregados, inclusive quanto à forma de monitoramento.
Se os empregados, após serem clara e previamente comunicados das restrições acima mencionadas, descumprirem as regras da empresa, estarão sujeitos às punições previstas na legislação trabalhista vigente, tais como: advertência verbal, suspensão e até mesmo demissão por justa causa por desídia e/ou insubordinação, dependendo do caso, penalidades essas previstas no artigo 482, letras “b”, “e” e “h”, respectivamente, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A dispensa por justa causa será enquadrada na alínea “b” quando ocorrer a hipótese de o empregado fazer uso indevido da internet para acessar a sítios pornográficos ou de pedofilia.
A alínea “e” do artigo 482 da CLT se aplica quando os empregados permanecerem na internet ou no telefone por demasiado tempo, de modo a prejudicar a produtividade no trabalho. Nessa hipótese, essa falta deve ter sido praticada mais de uma vez, sendo precedida de advertência e, na reincidência, de suspensão antes de ser aplicada a justa causa.

Por fim, a alínea “h” trata do ato de indisciplina ou insubordinação por descumprimento das normas da empresa quanto ao uso indevido das ferramentas eletrônicas de trabalho.
Quando a empresa optar por aplicar punições, é relevante possuir provas de que o empregado tomou ciência das regras de conduta a serem seguidas dentro da empresa, bem como provas do ato faltoso que deu azo à punição, que deve ser imediata para não caracterizar o perdão tácito.
Pelo exposto, concluímos que os empregadores possuem meios previstos em lei para evitar o uso indevido dos equipamentos da empresa, bem como o uso indevido de e-mail, celulares/telefones particulares, jogos e redes sociais no horário de trabalho, desde que sejam tomadas as devidas cautelas, como forma de evitar prejuízos e futuras ações trabalhistas relacionadas ao tema apresentado.

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O AUTOR

Stefano Del Sordo Neto

Sócio fundador, Stefano Del Sordo Neto Sociedade de Advogados, com sede na cidade de São Paulo e escritório na cidade de Itupeva.

Bacharel pela Universidade Mackenzie em 1994, com Pós-Graduação em Direito do Trabalho, em Direito Processual Civil e em Direito de Família.

www.stefanodelsordo.adv.br

stefano@stefanodelsordo.adv.br

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